segunda-feira, 14 de março de 2011

O Pregoeiro não pode rejeitar as intenções de recurso por parte das empresas licitantes

Tem sido comum Pregoeiros menos avisados negar a intenção recursal das empresas licitantes. Isto significa uma afronta ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a legislação do pregão, segundo a qual é dever do pregoeiro "RECEBER E EXAMINAR OS RECURSOS". Como se vê é óbvio a impossibilidade de se examinar a peça recursal se não recebê-la. O pregoeiro reserva, porém, o direito ao exame de admissibilidade que significa tão somente verificar requisitos legais e formais de apresentação do recurso, mais nunca deixar de recebe-lo. A esse propósito a lei que trata do processos administrativo, lei 9.784 de 01/02/99 estabelece critérios que devem ser observados pela Administração Pública no processo administrativo. O artigo 2º determina o seguinte critério: " garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Nesse diapasão ressalta ao meus olhos a necessidade de lembrar que juridicamente não existe "processo licitatório" e sim "procedimentos licitatórios" tramitando estes nos autos do processo administrativo de licitação. Portanto, se aplica na licitação as determinações da lei do processo administrativo. Caso o recurso verse de matéria desconexa com a decisão ou tenha sido oferecido de forma intempestiva, ainda assim o agente público deve despachar pelo recebimento do mesmo, deixando de apreciá-lo no mérito pelas razões de intempestividade ou falta de objeto ou ainda por outras razões desde devidamente motivada e justificada nos termos da lei. Para o Pregoeiro é sempre temerário retirar de qualquer empresa o direito de recorrer, na prática isso pode trazer graves consequencias, lembrando aos Pregoeiros que as empresas não se satisfazem atualmente com qualquer resposta. Elas hoje, assim como todos nós, estão muito mais bem informadas sobre seus direitos. A propósito por questão de sobrevivencia no mercado, as empresas licitantes sentem-se na dever de reagir a qualquer ameaça de perder negócios. Muitas outras considerações podem contribuir para esse nosso entendimento, porém, para não me dealongar mais prefiro mostrar a decisão do TCU que se segue.
Para ilustrar nossa opinião, trouxe para noss reflexão o entendimento do TCU, sob o qual está sujeita toda a Administração Pública Federal e todos as organizações públicas e privadas quando executam orçamento público federal:
Pregão eletrônico: 2 – Manifestação do intuito de recorrer por parte de licitante
"Ainda no que se refere à representação que relatou indícios de irregularidades ocorridas na condução dos pregões eletrônicos nºs 84/2009, 86/2009 e 91/2009, realizados pela Diretoria de Administração do Campus da Fundação Oswaldo Cruz – DIRAC/Fiocruz, para prestação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica, a unidade técnica destacou que “... o interessado em recorrer deve se restringir a manifestar a sua intenção de fazê-lo, não sendo necessário, desde logo, a indicação dos fundamentos do recurso, uma vez que o participante do pregão eletrônico, em razão de suas características, não tem acesso material e visual aos documentos apresentados pelos demais competidores, não sendo, portanto, ‘admissível impor a regra do exaurimento das razões recursais por ocasião do término da sessão da licitação’”. O relator, em seu voto, realçou que “Não se confunde a intenção de recorrer com a efetiva interposição de recurso, a ser concretizada em 3 dias, quando deverão ser apresentadas suas razões recursais”. Afirmou ainda ser “importante ressaltar que os atos do pregoeiro não trouxeram prejuízo para a administração ou para o licitante, tendo em vista que o exame dos recursos não teria o condão de alterar o resultado dos certames”, razão pela qual considerou injustificada a proposta de aplicação de multa que havia sido formulado pelo Auditor Federal de Controle Externo que analisou originariamente o processo. Ao fim, o relator votou pela procedência parcial da representação, o que recebeu a concordância do Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão n.º 1619/2008-Plenário. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010."

domingo, 13 de março de 2011

O papel da mídia no combate à corrupção e no fortalecimento da Administração Pública

No dia 14/02/2011 estive dando uma entrevista na afiliada da Globo, a TV Cabo Branco em João Pessoa, Paraiba, no TeleJornal Bom dia Paraíba, apresentado pela Jornalista Patrícia Rocha.

A entrevista foi uma iniciativa da Solaris Cursos, uma conceituada empresa de educação corporativa de João Pessoa. Tem no seu quadro diretores preparados e atualizados, bem focados e com a visão perfeita da necessidade da profissionalização dos Servidores Públicos Paraibanos que atuam na área de licitações.

Pude perceber que o papel da mídia no crescimento e fortalecimento da Administração Pública Brasileira é de vital importância.

Infelizmente, esse jornalismo é uma excessão no Brasil. Em regra a televisão mantém seu foco e sua atenção para casos de escândalos. Os escandâlos na Administração Pública, mostrando Servidores recebendo dinheiro "propina" são verdadeiros "alimentos" para manter elevada a audiência das emissoras de televisão.

Nesse exato momento em que estou escrevendo esse texto, as 22:22, a TV Globo, programa do Fantástico está passando uma filamagem de fraudes de licitação através da modalidade Convite que envolve várias prefeituras de Santa Catarina e São Paulo, incluindo o Detran Gaúcho e várias empresas do ramo de tecnologia prestadoras de serviços de radares eletrônicos nas rodovias.

É uma licitação para colocação de radares eletrônicos. O programa está mostrando, inclusive o encontro de Servidores que receberão propinas num restaurante.
Enfim, o programa está mostrando ações de corrupções em várias prefeituras do sul.
Na verdade são aqueles convites, "para inglês ver" , modalidades de licitação que já devia ter sido extinta do ordenamento jurídico brasileiro.

Bem, como dizia, precisamos de programas focados na Administração Pública. Publicar escandâlos faz parte do Jornalismo e Comunicação, porém, somente escandâlos não contribuem com a Sociedade Brasileira.

Podemos citar vários programas que podiam incluir os negócios públicos e demais atividades da Administração Pública: A BandNews tem um programa chamado de Giro Busines: Fala de negócios variados, mas nunca incluiu os negócios governamentais; A Globo News tem programas semelhantes com o "entre aspas" que apresenta temas variados que vai de política interna e externa até economia, mais também não tem olhos para a Administração Pública. Vários outros programas como "jogo do poder" da Bandeirantes que fala muito de política, mas nenhuma sobre o gasto na Administração Pública. Quando ocorrem escandâlos de maus serviços públicos prestados, principamente na Saúde Pública, como medicamentos fora da validade, falta de materiais e equipamentos, entre outros problemas que nascem na má gestão pública, falta de planejamento e na licitação, surgem todas as emissoras interessadas pelo tema.
A mídia pode exercer importante papel no combate ao mau uso do dinheiro público, mas prefere se manifestar somente na hora dos escandâlos.

A Sociedade não sabe que pode e deve ter vista de qualquer processo licitatório. Uma sociedade despreparada poderá crescer, assim como o Brasil está crescendo, entretanto, num tempo muito maior e com mais sofrimento, porque na medida em que o dinheiro público é roubado por seus próprios agentes, ela deixa de ter tudo o que precisa nos órgãos que prestam serviços públicos diretos a cada cidadão.

A questão da corrupção não é falta de legislação ou porque nossa legislação é ruím. Pelo contrário, nossa legislação é bastante satisfatório, necessitando apenas de algumas atualizações para aperfeiçor a aquisição e/ou a contratação.

O fato gerador da corrupção está na impunidade. Temos um Judiciário doente que sofre com a doença crônica de gestão. Quando um corrupto chegar a ser punido, ele não se lembra mais a razão da punição.

O Judiciário não recebe somente crimes de improbidade administrativa. Recebe ações que versam sobre insatisfação de empresas com decisões de Pregoeiros e CPLs.

Em regra, não temos magistrados especializados em direito administrativo, muito menos focados em licitações. Temos decisões judiciais que motivam ainda mais os maus procedimentos por parte de Servidores despreparados.

Estou tratando nesse texto das licitações despropositadas, dos problemas de gestão no serviço público e da própria corrupção. Isso não implica dizer contudo, que não temos Servidores Públicos honestos e preparados. Temos sim, Servidores dedicados e comprometidos com a coisa pública, mas não podemos fechar os olhos para os que integram a "banda podre", e como sociedade precisamos trabalhar para combater esse mal.

Parabenizo a empresa Solaris pela iniciativa de levar ao canal de televisão a necessidade da educação no serviço público na área da licitação e parabenizo a TV Cabo Branco, afiliada da Globo na Paraíba, especialmente o telejornal da manhã que mostrou interesse em abrigar um assunto tão relevante para a sociedade brasilieira.

Espero que a mídia brasileira tenha olhos para criar programas interessantes sobre as ações da administração pública como forma de mostrar esse organismos responsável por trabalhar todas as necessidades do brasileiro de forma a proporcionar os melhores debates sobre a gestão pública nas suas variadas especialidades, evitando assim que tenhamos que conviver com escandâlos a todo tempo.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Como utilizar a visita técnica nas compras públicas

A visita técnica está disciplinada na lei 8666/93 que dispõe o seguinte:

Art. 30

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Como podemos ver, a visita ou vistoria não é obrigatória a princípio. É obirgatório a comprovação de que a empresa fornecedora recebeu os documentos da licitação necessário para a sua partipação. Hoje, entretanto, na sociedade tecnologica os documentos mencionados na citada lei se aquiri se se comprova por meios da tecnologia da informação, realizando-se incluisive a própria contratação ou aquisição pelo pregão eletrônico. Portanto depreende-se do texto legal que a visita somente se torna obrigatória na medida da exigencia do edital por força do principio da vinculação ao ato convocatório. A visita técnica portanto, embora documento de habilitação de natureza técnica é ato discricionário da Administração. A SLTI do Ministério do Planejamento dispõe na IN 02/SLTI/2008 atualizada pelas INs 03, 04 e o5 que a visita técnica deve ser substituita, sempre que possível por projetos, plantas, desenhos, fotos e outros meios que possam ser suficiente para a empresa fornecedora tomar os conhecimentos necessários para a elaboração de sua proposta. O TCU tem elaborado seus editais com procedimentos para o agendamento da visita, porém deixando a empresa livre para fazer ou não fazer a visita técnica, não podendo, caso obte por não fazer a visita técnica, qualquer reclamação ou alegação de que desconhecia as condições de fornecimento ou execução dos serviços.
Pois bem. Deixando a parte o que diz a lei e algumas práticas, julgo importante alguns detalhes da expertisse de compras, e me perdoem meus colegas advogados, inclusive os que militam na advocacia pública com a missão de aprovar os procedimentos licitatórios , que o direito não tem por missão disciplinar a ciência da gestão de compras e, sim, a aplicação das normas jurídicas para coibir o mau uso do dinheiro e compor os conflitos decorrentes. Se a ciencia jurídica tivesse por objetivo científico ensinar como se faz compras de bens e serviços, ou se os pareceres juridicos fossem suficientes, não teríamos tanto desvio de dinheiro público, aquisições mal feitas, bens inaproveitáveis, bens com prazo de validade vencido por diagnóstico de necessidade mal feito ou falta de planejamento de necessidades. Falta mais conhecimento de compras do que conhecimentos jurídicos na Administração Pública. Daí algumas dicas sobre a visita técnica ou vistoria.
Como dissemos, hoje nada mais se faz sem a participação da TI. Assim é o pregão eletronico. Costumo dizer que é uma compra no escuro por não se saber de quem está comprando. A exigência de amostra minimiza o risco de comprar mal, para não comprar duas vezes como diz o ditado "quem compra mal, compra duas vezes". Entretando, há no mercado muitos fornecedores aventureiros e alguns com nenhum compromisso com a moralidade e compromisso com o poder público. Nesses casos, a amostra só ocorre após a fase de lance e via de regra sempre as amostras são aprovadas mais nem sempre são elas entregues. A visita técnica, procedimento anterior à licitação passa a ser uma forma de saber de quem possivelmente vai comprar. Se a Administração fizer um planejamento mínimo em que se realize os procedimentos de visita com prazo razoável de pelo menos 02 dias anteriores a licitação, sem comprometer os prazos legais e a competitividade, terá um valioso instrumento para pesquisar antecipadamente quem são os potenciais vendedores. Enquanto na Gestão Privada a área de marketing, comercial e vendas procura indentificar potenciais compradores para trazer lucros para a empresa, a Administração Pública deve identificar os potenciais vendedores para realizar a melhor compra possível (qualidade e preço). De posse dos dados daqueles que realizaram a visita técnica, será possível rastrear um pouco da vida desse fornecedor, exemplo: tem sanções no SICAF? Qual a sanção? Qual o motivo da sanção? No site da Receita Federal buscar saber se é enquadrado no Simples Nacional ou não. Se é enquadrado no Simples, pesquisar se é uma empresa séria com o recolhimentos dos seus tributos ou se está usufruindo de uma faculdade legal e tributária fora da lei. Essa busca pode ser feito tendo como parâmetro o site da transparência do governo federal para saber qual foi o faturamento dos dois anos anteriores. Ela já ultrapassou o limite legal para permanecer enquadrada como ME e EPP? Lembre-se, a maioria das empresas se qualifica como ME ou EPP visando sua adesão ao regime simples de tributação. A empresa está regularmente registrada no órgão competente para participar da licitação, a exemplo do CREA ? A empresa tem registro nas Agencias Reguladoras, a exemplo da ANVISA? Há cruzamento dos sócios em diferentes sociedades empresariais que realizaram a visita? Isto pode sugerir a famosa prática de uma empresa comparecer ao pregão como "boi de piranha" somente para jogar para o abismo as concorrentes e, etc...

Assim, como temos atualmente as compras sustentáveis, temos também por força do uso da tecnologia as "compras escuras", ou sejam, aquelas que são realizadas sem saber de quem está comprando ou contratanto. Você pode estar comprando de criminosos e alimentando uma rede de fraudadores .

Por isso, não perca a oportunidade e aproveita a visita técnica para conhecer de antemão quem será seu potencial vendedor para diminuir o risco de declarar vencedor um aventureiro e/ou criminoso no pregão. Embora o procedimento de visita ou vistoria técnica está ligado ao aspecto de qualificação técnica, muitos outros beneficios podem ser aproveitados.
Estejam atentos. Fazer pregão exige expertisse de um bom comprador, muito mais do que ser um bom conhecedor da lei.
Porque será que as grandes corporações nacionais e internacionais contratam os melhores executivos com avançados estudos na área de gestão de compras e não contratam grandes juristas para a área de compras? Porque lá eles não precisam de regras legais para comprar bem e sim, de grandes e inteligentes estratégias de compras. Lá as regras contra quem dá rombo nas contas, quando acontece, é demissão imediata, processo de indenização e criminal contra o mal carater.
Na Administração Pública, as próprias regras legais são impeditivas para isto. Logo fica mais fácil criar obstáculos para se comprar bem, do que punir aqueles de mal carater. Para isto tem servido o direito na área de compras públicas.
Vamos investir nos Servidores da Área de Compras dando-lhes conhecimentos das ciências que cuidam da atividade fim de compras para aprenderem e conhecerem as melhores estratégicas e práticas de compras. Vamos também criar motivações para esse grupo de Servidores enquadrando-os como Servidores de Área Estratégica como faz a iniciativa privada, dando-lhes a merecidas gratificações pela função de compras e exigir resultados e, vamos punir aqueles que não honram a camisa da Administração Pública.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DECISÃO DO STF AUMENTA A RESPONSABILIDADE DO FISCAL DE CONTRATOS

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24/11/2010), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.Segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Mediante a presente decisão do STF restou claro que o TST e seus Tribunais e Varas do Trabalho podem responsabilizar a Administração pelo pagamentos dos encargos trabalhistas e consequentemente as obrigações previdenciárias tendo em vistas que estas decorrem das obrigações trabalhistas.
Em tese a Decisão do STF sustenta que o artigo 71 da lei 8666/93 é constitucional, porém não afasta por isso a responsabilidade da Administração Pública.
Ocorre que a Súmula 331 do TST não tem como fundamento jurídico a inconstitucionalidade do art. 71 da lei 8666/93, motivo pelo qual em nada muda muito a situação.
Restou alterado em parte o seguinte: Os Juízos trabalhistas deverão analisar cada caso, devendo julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos processos trabalhistas ajuizados por terceirizados quando reclamarem direitos trabalhistas não recebidos das empresas contratadas, somente quando comprovado a falta de fiscalização e cuidados de gestão contratual por parte da Administração Pública. Trata-se na verdade do reconhecimento do dever "in vigilando" segundo o qual a Administração contratante tem o dever de vigiar os direitos trabalhistas dos terceirizados. Vigiar aqui significa fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nos termos do artigo 67 da Lei 8666/93.
A decisão do STF, na prática, manda um recado para a Administração Pública: Tenham mais cuidado nos processos de contratação de serviços por meio da terceirização com dedicação exclusiva de mão-de-obra para não ser responsabilizado futuramente.
Esse novo cenário indica outro reflexo de grande preocupação: Aumenta a importância da conta vinculada prevista na IN 02/SLTI/2008 do MPOG a ser prevista os termos de referencia de terceirização, posto que esta retrata sem dúvida um cuidado que a Administração pode ter para evitar que não corra o risco de na futura contratação se ver obrigada a arcar com pagamentos de direitos trabalhistas por inexecução da contratada.
CONCLUSÃO: Toda essa problemática caiu como uma "batata quente" nas mãos dos fiscais e gestores de contratos. Existem organizações que mal nomeam para "inglês ver" um Servidor como fiscal do contrato. Em regra, esses Servidores nada intendem sobre GEFIP, RAIS, CAGED, FOLHA DE PONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, FGTS, HORA NOTURNA, HORA EXTRA, 1/3 de FÉRIAS, 13º, EXAME ADMISSIONAL, EXAME DEMISSIONAL, HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO, SINDICATOS etc....
Alguns podem até saber que tais instrumentos e direitos existem ou já ouviram falar, mas não sabem interpretar esses documentos e como cada um deles comprovam e comprovam o que.
Mais uma vez, como tenho reiteradamente falado nos cursos de fiscalização e gestão de contratos que tenho ministrado pelo Brasil inteiro, está passando da hora dos Gestores Públicos terem uma visão diferenciada da área de contratos, devendo tratá-la distintamente da área de licitações, considerando a distinção e importância de cada uma. Da mesma forma que a licitação deve perseguir a excelencia no conhecimento das normas legais pertinentes e das doutrinas e teoria de gestão de compras para realizar uma boa contratação, deve a área de contrato ser bem estruturada e capacitada para dar sequencia ao processo de forma tal que a finalidade da contratação seja efetivamente alcançada, caso contrário todo o trabalho de licitações será perdido.
Um bom modelo de gestão de contrato requer um setor, divisão, coordenação ou qualquer outra nomeclatura, constituida de profissionais multidisciplinares, devendo no mínimo ser de um administrador, jurídico e um contador. Esses conhecimentos atendem em boa parte a fiscalização administrativa do contrato, devendo a fiscalização técnica ser feita por Servidor que detenha conhecimento técnico do serviço que constitui o objeto da licitação.
Outra situação desvinculada da seriedade profissional no serviço público, é atribuir a um único Servidor a fiscalização de vários contratos.
Com essa decisão do STF espero mais profissionalismo de quem exerce a função de fiscal de contrato, devendo inclusive, declarar falta de conhecimento, se for o caso, antes de assumir tal responsabilidade, bem como de quem nomeia, devendo entender que a gestão e fiscalização de contrato sempre foi e agora tornou-se mais séria.
Não esqueçamos que o TCU reconhece a responsabilidade subsidiária do fiscal do contrato com a contratada quando comprovado dano ao erário e que, o mesmo, não está sujeito a sistema de hierarquia no exercicio da função de fiscal para que não alegue que fez ou deixou fazer algo em função de determinação de superior. No final quem responde é o fiscal do contrato, muito mais agora com mais essa recente decição do STF que altera de forma significativa a situação dos fiscais de contratos.
Depois de tudo isso, alardeiam por aí o direito dos pregoeiro e CPL, muito justo por sinal, mas não há ninguém para alardear a mesma situação e direito para o Servidor que exerce a função de fiscal de contrato. Resta para esses somente obrigações e muitas obrigações que podem se estender por até 60 meses.
Estejamos atentos

terça-feira, 30 de novembro de 2010

A redefinição do papel do TCU e da AGU

A Redefinição do papel do TCU e da AGU

O Tribunal de Contas da União vem prestando ao longo de sua história relevantes serviços ao país.

Ocorre que a sociedade é dinâmica e, como não poderia deixar de ser, sob o risco de perder sua razão de existir, o direito se torna dinâmico para acompanhar as metamorfoses da sociedade.

Nesse sentido, a sociedade moderna em qualquer parte do mundo não trabalha mais com teorias e discursos desvinculados de resultados. O próprio princípio da transparencia, tão aclamada por especialistas, juristas, políticos, governantes e seguimentos organizados da sociedade civil, não faz sentido sem a demonstração de resultados, levando-nos a crer que a cada ação da Administração Pública há de ser apresentado o resultado que se alcançou em louvor ao principio da eficiencia, eficácia e efetividade. Nesse diapasão, para se falar em transparência tornou-se obrigatório falar de resultados. Caso contrário estaremos falando de transparencia de que? Senão da transparencia dos resultados de tudo que a Adm, Pública faz para a sociedade.

Aqui reside os atuais problemas de gestão públicas acompanhados pelo TCU.

Para compreender o grau do problema, precisamos compreender melhor o que significa controle em Administração.

"Controle é uma das funções que compõem o processo administrativo. A função de controlar consiste em averiguar se as atividades efetivas estão de acordo com as atividades que foram planejadas.
Oliveira (2005, p. 427) explica que controlar é comparar o resultado das ações com padrões previamente estabelecidos, com a finalidade de corrigí-las se necessário."
Nos termos do art. 71 da Constituição Federal, o controle externo é atribuição do Congresso Nacional, sendo na prática executado através do TCU. Segundo a mesma norma constitucional, o TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional.
Considerando portanto, que controlar significa averiguar se as atividades efetivas estão de acordo com as atividades planejadas e comparar o resultado das ações com padrões previamente estabelecidos, não faz qualquer sentido o tipo de controle exercido pelo TCU.
O referido Tribunal exerce o controle daquilo que foi feito ou está sendo feito, quero dizer, depois de passada toda a fase interna da licitação que, em regra se desenvolve com erros técnicos absurdos.
Costumo dizer que, ou se erra tanto por desconhecimento da matéria ou por corrupção, não existindo outras razões.
Quero me referir especialmente nesse momento sobre a contratação de obras públicas.
Vale lembrar então que na contratação de obras públicas, por força da legislação do sistema CONFEA/CREA, somente podem elaborar projetos engenheiros registrados no CREA na respectiva especialidade. Assim, resta pouco para explicar falta de conhecimentos técnicos.
O Tribunal de Contas da União, responsável pela execução do controle externo, com poderes para realizar a fiscalização por iniciativa própria, pode e deve afastar a velha cultura de exercer controle divorciado das boas práticas de gestão por resultados. Enquanto o controle foi feito exclusivamente com base na análise documental sob a égide da legislação sem a natureza preventiva e de controle efetivo, nada vai mudar nesse Brasil, onde empresas, empresários e agentes públicos aumentam suas fortunas e riquezas com o dinheiro público adquirido ilicitamente.
Controlar implica necessariamente o ato de acompanhar desde sua origem as ações das unidades administrativas. Na questão de obras, sem o acompanhamento desde sua origem, privilegiando obviamente as grandes obras, as licitações e contratações apresentarão sempre irregularidades e ilicitudes, na maioria das vezes propositadamente admitidas para obter vantagens nos famosos termos aditivos, tornado sem efeitos os trabalhos do TCU.
Cabe salientar, nesse momento, que temos as atividades de consultoria juridica da AGU nos Núcleos de Assessoramento Jurídico espalhados pelo País e por seus Procuradores que atuam internamente nas Organizações Públicas, especiamente da Adm. Pública Indireta.
Somando as atividades de consultoria jurídica da AGU em atendimento ao artigo 38 da lei 8666/93 e as atividades de controle do TCU e, comparando ao números de obras com irregularidades apontadas pelo TCU, resta claro que o resultado dos trabalhos da AGU e do próprio TCU está abaixo do nível desejado. Ambas Instituições devem indagar onde estão os resultados de seus pareceres para justificar suas existencias diante das finalidades para as quais foram criadas.
Nessa semana o Congresso Nacional que tem a missão de controlar os gastos públicos e apresentar as contas para a sociedade que o elegeu e os remunera para isto, indica que será necessário aprovar as obras mesmo com as irregularidades apontadas pelo TCU porque o prejuizo será maior se não aprovar a continuidades de tais obras. Em outras palavras é o mesmo que admitir que é melhor concluir as obras mesmo com os desvios de dinheiro público e enrriquecimento ilicito dos envolvidos.
Quando o Congresso se manifesta nesse sentido, ele não ressalta para o TCU e para a sociedade, sua "patroa", que deverá ser comprovada a restituição dos valores desviados e a aplicação das penas e sanções pela prática de improbidade administrativa e crimes de licitações dos envolvidos.
Estamos diante de uma Adm. Pública sem moralidade, onde principio fica só nas retóricas e palanques e diante de um Estado que pratica crimes por omissão contra a sociedade que o constitui.
Não adianta criar mais leis. Precisamos de gestão eficiente, proativa e focada em resultados.
Para isso, nas organizações onde licitam grande obras, como por exemplo o DNIT, Secretarias de Obras, quando na execução de orçamento federal, entre outras, o TCU deve trabalhar acompanhando na fase interna da licitação da obra para que não tenhamos obras irregulares para não dizer ilegais que sugerem a anulação do certame.
O TCU precisa analisar as questões sob o enfoque do resultado e trabalhar de maneira preventiva. Não basta chegar para analisar as questões quando a porta já está arrombada.
Já a AGU necessita criar bancas especializadas em licitações exclusivamente de obras com capacitação exclusiva nesse sentido. Devem os Advogados sentirem essa necessidade porque nada é pior do que saber da ineficácia do que fazemos.
Assim devem os advogados que tem o dever de fazer as análises de licitações e contratos entenderem que licitações não se faz exclusivamente com conhecimentos jurídicos. As irregularidades passam aos olhos dos advogados da AGU e eles não conseguem perceber porque são questões mais de gestão, logística e técnicas. Não venham me dizer que o advogado não tem essa responsabilidades, limitando-se a aplicar conhecimentos estritamente juridicos e os fatos acontecendo com seu parecer favorável. Com interesse e dedicação se consegue saber as riquezad de detalhes e "os pulos do gato" em licitações de obras como em qualquer área, basta se dedicar aos estudos específicos de cada objeto. Trabalhei assim fazendo por muitos anos e posso asseverar que é possível, basta humildade para aceitar que precisamos nos capacitar cada dia mais.
O país e a sociedade necessitam de gestores e agentes públicos com noção e espírito empreendedor e de uma administração pública inteiramente gerencial e não burocrática e legalista. Em nome da lei e com o amparo da lei tem-se desviado muitos recursos públicos enquanto milhares de pessoas morrem nos hospitais sem o mínimo necessário para socorrer suas vidas.
Em breve voltarei a falar sobre controle e a legalidade no âmbito das licitações e contratações.

domingo, 28 de novembro de 2010

O Estado, a Lei e a Ordem

Não há poder paralelo, o que de fato exite é um Estado omisso. Quando o Estado, na pessoa de seus governantes, democraticamente eleitos pelo povo para organizar e desenvolver ações dedicadas aos interesses públicos, decidirem não abrir mão da lei e da ordem, não haverá força maior que a do Estado. Nada pode ser mais forte que o Estado porque ele representa a vontade de uma nação. Acima do Estado, somente Deus.
Todos nós deveríamos, quando o Estado se mantém inerte, se mobilizar para exigir de seus governantes e agentes públicos que se mobilize em direção aos interesses públicos e do bem comum.

No Rio de Janeiro, quando seus governantes resolveram reagir diante de uma crise social, onde a lei e a ordem estava ameaçada, o Estado mostrou sua força e se mostrou vivo e a sociedade carioca demonstrou que quer um Estado ativo e intolerante com todos aqueles que desobedecem a lei e a ordem. A sociedade sabe o que quer, só não sabe como exigir. Nesse caso, as Instituições civis organizadas, a exemplo da OAB, ONGs, Institutos, Associações e, especialmente o Ministério Público, organizado para fiscalizar o cumprimento das leis, deveriam se mobilizar em nome da sociedade e, concomitantemente desenvolver ações educativas para que esta saiba como se manifestar dentro da lei e da ordem.

Aguardamos que os fatos ocorridos no Rio de Janeiro sirvam de ensino para os demais Estados da Federação, que ainda aguardam, talvez, uma crise para agirem. Enquanto isso, seus cidadãos sofrem no dia-a-dia com a violencia urbana, comum nas grandes cidades brasileiras.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Requisitos para o exercicio de cargo de confiança

Acesso a Justiça no Brasil é uma situação de calamidade pública, semelhante a questão da saúde e da segurança. O grave problema no Brasil chama-se gestão pública. Estabelecer regras para ocupar cargos de confiança como por exemplo: Ser portador de diploma no mínimo MBA, Mestrado ou Doutorado em Gestão Pública, conforme o nível de responsabilidade, é uma delas.

Qualidade dos serviços públicos

O Serviço Público Brasileiro sofre com níveis muito baixo de qualidade, em todas as áreas. Chegamos a um ponto cruel para um povo já tão sofrido.

O QUE É DEMOCRACIA NO BRASIL ?

Recentemente vivi uma experiencia triste: uma senhora me abordou para ajudá-la a comprar alguns remédios. Depois de verificar a honestidade do relato, resolvi estender a mão. Minha surpresa: Os remédios custavam perto de um salário mínimo. Bradei: "os pobres vão morrer nesse país". A Senhora após tomar os remédios se tranquilizou. Esta é a DEMOCRACIA que dizem que vivemos?
Se for, não entendi nada que me ensinaram nas academias.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Como colocar em prática o principio da eficiencia na área de compras governamentais

Como ser eficiente?

Estaremos nos próximos dias falando desse tema, acompanhem.

Procedimentos importantes que devem ser considerado na licitação.

Primeiro passo: Licitação sem planejamento beira a irresponsabilidade.
Quando ocorre um dano por falta de planejameto, aquele que deu causa, segundo o TCU, pode ser responsabilizado, inclusive a Autoridade Administrativa competente.

Portanto, sem planejamento, o principio da eficiência não será mais do que uma falácia, por sinal, muito usada por ser bonito falar no "princípio da eficiencia" como se fosse algo intangível, uma filosofia ou um soneto.

Não é filosofia, até porque a filosofia é uma ciencia que possui sua lógica, e muito menos um soneto porque não se trata de poesia que faz muito bem aos nosso ouvidos.

Trata-se de um dever e uma obrigação legal e constitucional que obriga a todos os Servidores Públicos, Gestores Públicos e todas as pessoas que utilizam dinheiro público, a exemplo de empresas, terceiro setor, fundações e outras por meio dos convênios.

Assim, não deixemos de planejar as compras, licitações e contratações no Setor Público.

Segue algumas sugestões para diminuir os riscos com compras e contratações de baixa qualidade:

1) Trabalhar o método experimental por meio da análise de amostras.

2) Analisada a amostra, a não aceitação exige laudo de avaliação, motivação e fundamentação técnica.

3) Estabelecer um referencial de qualidade desejado pela Administração que pode ser através da indicação de uma, duas ou três marcar que podem representar o referencial de qualidade. A citação de marca deve ser acrescida da expressão “ou outra similar ou “outra de melhor qualidade”

4) Estabelecer e desenvolver a padronização dos materiais mais relevantes através do processo de padronização. Não há uma previsão legal dos procedimentos para a padronização. A doutrina aconselha trabalhar o processo semelhante ao processo de licitação nos termos do art. 38 da lei 8666/93.

5) Fazer aquisições mediante o registro de preços; (art. 15 da Lei 8.666/93);

6) Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (art. 15 da Lei 8.666/93);

7) Dividir em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; (art. 15 da Lei 8.666/93);

8) Trabalhar o método do Just In Time:

O QUE COMPRAR? Produzir/comprar/contratar somente o necessário (qualquer produto)
QUANTO COMPRAR? Na quantidade necessária (qualquer quantidade)
QUANDO COMPRAR? No tempo necessário (a qualquer hora)
COMO COMPRAR? Através de licitação ou contratação direta com qualidade (tendendo à perfeição)
QUEM VAI COMPRAR? Com envolvimento total das pessoas (motivação)
POR QUE VAI COMPRAR? (justificativa da necessidade)
ONDE COMPRAR? (pesquisa de mercado de venda e preço)
QUANTO CUSTA COMPRAR? (valor de referencia)

A ferramenta jurídica mais eficaz na legislação é o Registro de Preços, previsto no inciso II do artigo 15 da LEI 8666/93, ESPECIALMENTE PARA COMPRAS DE PRODUTOS, EQUIPAMENOS E MATERIAIS.
Trabalhar licitação fora do Sistema de Registro de Preços é trabalhar no passado, promovendo o mau uso e má administração dos recursos públicos.
O SRP elimina o problema de grandes orçamentos que chegam no final de ano para serem gastos em pouco tempo.
O que não pode é um Hospital, por exemplo, não licitar para registro de preços e fazer compras de medicamentos, material médico hospitalar e equipamentos como "emergencia", nome que alguns utilizam em substituição a incompetencias funcionais e, infelismente, alguns que ainda insistem, em fazer "acordos" até serem presos, como por ex: o ex governador do DF e o ex juiz do trabalho que espero ainda, se lembrarem, ou ainda sofrerem pesadas multas ou o título de "proibido de exercer função pública" pelo TCU.
O Brasil cresce como um gigante, nós fazemos parte dele, melhor, nós somos Ele próprio. Cresçamos em capacidade profissional e orgulho de sermos legais, morais e éticos.