Tem sido comum Pregoeiros menos avisados negar a intenção recursal das empresas licitantes. Isto significa uma afronta ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a legislação do pregão, segundo a qual é dever do pregoeiro "RECEBER E EXAMINAR OS RECURSOS". Como se vê é óbvio a impossibilidade de se examinar a peça recursal se não recebê-la. O pregoeiro reserva, porém, o direito ao exame de admissibilidade que significa tão somente verificar requisitos legais e formais de apresentação do recurso, mais nunca deixar de recebe-lo. A esse propósito a lei que trata do processos administrativo, lei 9.784 de 01/02/99 estabelece critérios que devem ser observados pela Administração Pública no processo administrativo. O artigo 2º determina o seguinte critério: " garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Nesse diapasão ressalta ao meus olhos a necessidade de lembrar que juridicamente não existe "processo licitatório" e sim "procedimentos licitatórios" tramitando estes nos autos do processo administrativo de licitação. Portanto, se aplica na licitação as determinações da lei do processo administrativo. Caso o recurso verse de matéria desconexa com a decisão ou tenha sido oferecido de forma intempestiva, ainda assim o agente público deve despachar pelo recebimento do mesmo, deixando de apreciá-lo no mérito pelas razões de intempestividade ou falta de objeto ou ainda por outras razões desde devidamente motivada e justificada nos termos da lei. Para o Pregoeiro é sempre temerário retirar de qualquer empresa o direito de recorrer, na prática isso pode trazer graves consequencias, lembrando aos Pregoeiros que as empresas não se satisfazem atualmente com qualquer resposta. Elas hoje, assim como todos nós, estão muito mais bem informadas sobre seus direitos. A propósito por questão de sobrevivencia no mercado, as empresas licitantes sentem-se na dever de reagir a qualquer ameaça de perder negócios. Muitas outras considerações podem contribuir para esse nosso entendimento, porém, para não me dealongar mais prefiro mostrar a decisão do TCU que se segue.
Para ilustrar nossa opinião, trouxe para noss reflexão o entendimento do TCU, sob o qual está sujeita toda a Administração Pública Federal e todos as organizações públicas e privadas quando executam orçamento público federal:
Pregão eletrônico: 2 – Manifestação do intuito de recorrer por parte de licitante
"Ainda no que se refere à representação que relatou indícios de irregularidades ocorridas na condução dos pregões eletrônicos nºs 84/2009, 86/2009 e 91/2009, realizados pela Diretoria de Administração do Campus da Fundação Oswaldo Cruz – DIRAC/Fiocruz, para prestação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica, a unidade técnica destacou que “... o interessado em recorrer deve se restringir a manifestar a sua intenção de fazê-lo, não sendo necessário, desde logo, a indicação dos fundamentos do recurso, uma vez que o participante do pregão eletrônico, em razão de suas características, não tem acesso material e visual aos documentos apresentados pelos demais competidores, não sendo, portanto, ‘admissível impor a regra do exaurimento das razões recursais por ocasião do término da sessão da licitação’”. O relator, em seu voto, realçou que “Não se confunde a intenção de recorrer com a efetiva interposição de recurso, a ser concretizada em 3 dias, quando deverão ser apresentadas suas razões recursais”. Afirmou ainda ser “importante ressaltar que os atos do pregoeiro não trouxeram prejuízo para a administração ou para o licitante, tendo em vista que o exame dos recursos não teria o condão de alterar o resultado dos certames”, razão pela qual considerou injustificada a proposta de aplicação de multa que havia sido formulado pelo Auditor Federal de Controle Externo que analisou originariamente o processo. Ao fim, o relator votou pela procedência parcial da representação, o que recebeu a concordância do Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão n.º 1619/2008-Plenário. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010."