sexta-feira, 19 de março de 2010

Como colocar em prática o principio da eficiencia na área de compras governamentais

Como ser eficiente?

Estaremos nos próximos dias falando desse tema, acompanhem.

Procedimentos importantes que devem ser considerado na licitação.

Primeiro passo: Licitação sem planejamento beira a irresponsabilidade.
Quando ocorre um dano por falta de planejameto, aquele que deu causa, segundo o TCU, pode ser responsabilizado, inclusive a Autoridade Administrativa competente.

Portanto, sem planejamento, o principio da eficiência não será mais do que uma falácia, por sinal, muito usada por ser bonito falar no "princípio da eficiencia" como se fosse algo intangível, uma filosofia ou um soneto.

Não é filosofia, até porque a filosofia é uma ciencia que possui sua lógica, e muito menos um soneto porque não se trata de poesia que faz muito bem aos nosso ouvidos.

Trata-se de um dever e uma obrigação legal e constitucional que obriga a todos os Servidores Públicos, Gestores Públicos e todas as pessoas que utilizam dinheiro público, a exemplo de empresas, terceiro setor, fundações e outras por meio dos convênios.

Assim, não deixemos de planejar as compras, licitações e contratações no Setor Público.

Segue algumas sugestões para diminuir os riscos com compras e contratações de baixa qualidade:

1) Trabalhar o método experimental por meio da análise de amostras.

2) Analisada a amostra, a não aceitação exige laudo de avaliação, motivação e fundamentação técnica.

3) Estabelecer um referencial de qualidade desejado pela Administração que pode ser através da indicação de uma, duas ou três marcar que podem representar o referencial de qualidade. A citação de marca deve ser acrescida da expressão “ou outra similar ou “outra de melhor qualidade”

4) Estabelecer e desenvolver a padronização dos materiais mais relevantes através do processo de padronização. Não há uma previsão legal dos procedimentos para a padronização. A doutrina aconselha trabalhar o processo semelhante ao processo de licitação nos termos do art. 38 da lei 8666/93.

5) Fazer aquisições mediante o registro de preços; (art. 15 da Lei 8.666/93);

6) Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (art. 15 da Lei 8.666/93);

7) Dividir em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; (art. 15 da Lei 8.666/93);

8) Trabalhar o método do Just In Time:

O QUE COMPRAR? Produzir/comprar/contratar somente o necessário (qualquer produto)
QUANTO COMPRAR? Na quantidade necessária (qualquer quantidade)
QUANDO COMPRAR? No tempo necessário (a qualquer hora)
COMO COMPRAR? Através de licitação ou contratação direta com qualidade (tendendo à perfeição)
QUEM VAI COMPRAR? Com envolvimento total das pessoas (motivação)
POR QUE VAI COMPRAR? (justificativa da necessidade)
ONDE COMPRAR? (pesquisa de mercado de venda e preço)
QUANTO CUSTA COMPRAR? (valor de referencia)

A ferramenta jurídica mais eficaz na legislação é o Registro de Preços, previsto no inciso II do artigo 15 da LEI 8666/93, ESPECIALMENTE PARA COMPRAS DE PRODUTOS, EQUIPAMENOS E MATERIAIS.
Trabalhar licitação fora do Sistema de Registro de Preços é trabalhar no passado, promovendo o mau uso e má administração dos recursos públicos.
O SRP elimina o problema de grandes orçamentos que chegam no final de ano para serem gastos em pouco tempo.
O que não pode é um Hospital, por exemplo, não licitar para registro de preços e fazer compras de medicamentos, material médico hospitalar e equipamentos como "emergencia", nome que alguns utilizam em substituição a incompetencias funcionais e, infelismente, alguns que ainda insistem, em fazer "acordos" até serem presos, como por ex: o ex governador do DF e o ex juiz do trabalho que espero ainda, se lembrarem, ou ainda sofrerem pesadas multas ou o título de "proibido de exercer função pública" pelo TCU.
O Brasil cresce como um gigante, nós fazemos parte dele, melhor, nós somos Ele próprio. Cresçamos em capacidade profissional e orgulho de sermos legais, morais e éticos.

Um comentário:

  1. Olá Dr. Genildo...
    Estou numa busca desenfreada pela internet e talvez você possa me ajudar. Estou procurando algum contato seu (e-mail), mas não encontrei, exceto este blog.
    Sou Técnico Judiciário aqui do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, situado na capital e preciso resolver uma questão, se puder me ajudar, serei bem grato. Estou lotado na Coordenadoria de infraestrutura do referido Tribunal. Recebemos um pedido para abertura de um procedimento licitatório por parte da Comarca de Diamantino-MT para contratação de empresa de engenharia para executar serviços de manutenção e conservação do edifício que abriga o Fórum da referida Comarca. O Coordenador da infra-estrutura enviou o Projeto Básico elaborado pela equipe do Departamento de Obras e planilha orçamentária (todos coordenados pelo mesmo) para apreciação do Desembargador Presidente do Tribunal. Este, por sua vez, indeferiu o projeto, alegando estar irregular, embasando-se no art. 13 da Lei 5194/66, que reza que o projeto deve ser assinado pela autoridade competente, e que não foi o caso. Gostaria que me esclarecesse, pois não achei em local algum de pesquisa: de quem é a competência para elaboração de projeto básico? Estaria o Coordenador da Infraestrutura fora desse rol, mesmo sendo chefe da equipe de engenharia que fazem parte do setor? Não necessitaria de profissional da área de engenharia e arquitetura apenas para o projeto executivo? O que ficou irregular, segundo o Desembargador Presidente, é que o projeto básico foi assinado pelo Coordenador de Infra-estrutura que não é engenheiro. Ao seu ver, isso caracteriza irregularidade, a ausência de assinatura do profissional da área, num simples projeto básico? Muito grato se puder me responder em:
    escrevaqueeuteleio@hotmail.com ou rafael_peixoto@tj.mt.gov.br.
    Se puder, me comunique um e-mail para correspondência.
    Grato.

    Rafael Pereira Otano Peixoto

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