sexta-feira, 6 de março de 2009

Termo de Referência: O Corpo da Licitação





Devemos sempre recordar das magníficas lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles. Entre tantas, registramos a seguinte lição: “o objeto é a alma da licitação”.
Nesse diapasão, é importante ressaltar que toda alma precisa de um corpo para se manifestar.
Então se o objeto é a alma da licitação como afirmou o professor, afirmação aceita e consolidada em nossa doutrina jurídica, o Projeto ou Termo de Referência é o corpo da licitação. Nenhuma alma pode sobreviver sem um corpo. Por essa razão, Deus o Criador, primeiro fez o corpo, depois lhe deu a alma, dando vida ao nosso corpo.
E é assim na licitação. A licitação sem um projeto ou termo de referencia (corpo da licitação) muito bem modelado, é como uma licitação sem um corpo para a alma (objeto) dar a vida que ela precisa.
Temos encontrado por todo esse Brasil, por onde temos tido a satisfação de levar nosso conhecimento e experiência, Corpos (termos de referencias e/ou projeto básicos) bastante doentes, impedindo a plena movimentação e manifestação da alma (objeto) da licitação.
Esses corpos doentes têm gerado licitações doentes e, conseqüentemente, contratações de serviços com resultados e produtividade de muito baixo nível e aquisições de materiais de péssimas qualidades.
Tudo isso tem uma única razão: subestimar ou desconhecer as técnicas de modelagens de projetos para elaborá-los de forma a garantir a eficiência da contratação ou da aquisição. Temos visto as pessoas achando que para elaborar um termo de referencia ou projeto básico, basta conhecer a legislação. Bom que se diga que projetos e termos de referencias pertencem ao conhecimento de gestão e não da ciência jurídica. As normas jurídicas, a exemplo da lei 8666/93 e a recente IN 02/2008 do MPOG, não são por si só suficientes para passar os conhecimentos de técnicas de modelagens que essas ferramentas exigem. Essas Normas informam apenas que para licitar é necessário ter um projeto ou o termo de referencia conforme a legislação do pregão. Ainda assim, podemos perceber que a IN 02/2008 tem todo o escopo de natureza gerencial.
Portanto, nenhuma lei vai ensinar como modelar um projeto ou termo de referencia ou um Acordo de Nível de Serviço – ANS. Lembramos, portanto, aos nossos estimados alunos e aqueles servidores que ainda não tivemos o prazer de nos encontrar em nossa sala de aula, da necessidade de se estudar a ciência da gestão para fazer grandes contratações e aquisições com base num corpo sadio da licitação que é o projeto ou termo de referencia.

segunda-feira, 2 de março de 2009

PF prende filho da governadora do RN em operação contra fraudes em licitações


Fonte: Folha Online - 13/06/08

A Polícia Federal prendeu nesta sexta-feira, durante uma operação contra desvios de verba pública, por meio de fraude a processos licitatórios, Lauro Maia, filho da governadora do Rio Grande do Norte, Wilma de Faria (PSB).A operação, batizada de Hígia, cumpre 13 mandados de prisão e 42 mandados de busca e apreensão no Rio Grande do Norte e Paraíba. Os mandados foram expedidos pela 2ª Vara Federal do RN.Segundo a PF, a quadrilha celebrava ilicitamente contratos de higienização hospitalar e locação de mão-de-obra. Também houve, de acordo com a polícia, a prática de corrupção de agentes públicos e tráfico de influência para contratações emergenciais.A Polícia Federal informou que a quadrilha desviava verbas públicas por meio de contratos mantidos pelas empresas investigadas com o poder público. Os contratos eram celebrados e prorrogados mediante o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas a servidores públicos.As investigações foram iniciadas no final de 2005. Segundo a PF, os valores dos contratos fraudados somam mais de R$ 36 milhões.Cerca de 190 policiais federais participam da operação. Os presos devem responder pelos crimes de falsidade ideológica, peculato, corrupção, prevaricação, tráfico de influência, fraude à licitação, dispensa indevida de licitação, patrocínio de interesse privado e prorrogação contratual indevida.

PREGÃO - POSSIBILIDADES DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO



Fonte: Jus Navigandi - Evandro Beck Souza, Advogado em Curitiba (PR) - 06.2008

Existem serviços no mercado em que a remuneração do prestador é feita por meio de taxa de administração, cobrada sobre o valor do serviço intermediado.

Desse modo atuam as administradoras de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível. Nesses casos, a empresa cobra uma taxa ou comissão sobre o valor total das operações intermediadas.

Os exemplos citados são considerados serviços comuns, logo são licitados na modalidade pregão, a qual permite a redução dos preços na fase de lances.

Ocorre que, em certas circunstâncias, as taxas de administração propostas podem ter valor nulo ou, até mesmo, negativo. Considerando que o art. 44, §3º, da lei n.º 8.666/93 não admite propostas com preço irrisório ou de valor zero, poderia o pregoeiro aceitar uma oferta de taxa de administração nula ou negativa?

A resposta à indagação é positiva. A proposta da administradora poderia ser aceita em razão da forma como esse serviço é executado. Isso porque a renda dos particulares prestadores de tal serviço decorre de três principais fontes: da contratante, de aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, expresso na decisão 38/1996 - plenário:

2- deixar assente que, no que pertine às licitações destinadas ao fornecimento de vales-refeição/alimentação, a admissão de ofertas de taxas negativas ou de valor zero, por parte da Administração Pública, não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º , da Lei nº 8.666/93, por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexeqüíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital;

O voto do relator teve por motivo o seguinte raciocínio:

7. Isso porque, conforme foi apurado na inspeção em apreço, a remuneração das empresas desse ramo não se restringe à taxa de administração cobrada ou aos rendimentos eventualmente obtidos no mercado financeiro. Fica assente neste trabalho que a remuneração dessas empresas advém também das taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados ( as quais variam de 1 a 8%), das sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza como emissão de tíquetes, utilização desse pelo usuário, pagamento dos tíquetes pelo cliente, reembolso à rede de credenciados ( varia de 7 a 16 dias).

Dessa maneira, a empresa pode receber um percentual sobre o montante de transações intermediadas. Assim, se ela recebe R$100.000,00 para a emissão de vales-refeição e a taxa de administração praticada é de 10%, a administradora receberá um total de R$110.000,00 do contratante.

Outro meio da empresa obter remuneração são as aplicações no mercado financeiro do montante recebido do contratante para emissão dos vales. Tal atividade é chamada de operação de crédito antecipado. Nela, a administradora recebe do contratante o valor para emissão dos vales e o aplica no mercado financeiro. Isso é possível porque existe um intervalo entre a data em que a administradora é paga e a data em que o valor é repassado para os estabelecimentos credenciados. Nesse interstício, as aplicações do valor recebido geram renda para a empresa.

Por fim, ainda há a possibilidade da administradora cobrar, pelo credenciamento, uma mensalidade para mantê-lo ou um desconto sobre cada vale recebido.

Aceitar vales é vantajoso para o empresário, porque o recebimento de tais atrai consumidores. Por isso, os estabelecimentos optam por pagar pelo credenciamento.

Portanto, ainda que a taxa de administração oferecida no certame seja nula ou negativa, a empresa tem como executar o contrato e o seu preço não pode ser considerado inexeqüível.

Caso a taxa seja negativa, o contratante receberá um desconto sobre o valor dos vales. Então, se forem emitidos R$10.000,00 em vales e a taxa de administração for de -1%, quem contrata a administradora terá de pagar a ela somente R$9.900,00. Os outros R$100,00 serão obtidos das aplicações no mercado financeiro ou dos estabelecimentos credenciados.

Contudo, é importante que o pregoeiro se atenha para a exeqüibilidade das taxas baixas. Como recomenda o TCU em sua decisão, o ideal é que o edital contenha forma objetiva de aferição da possibilidade de execução da proposta.

Uma forma de se estabelecer um critério de exeqüibilidade da proposta é através de consulta às taxas praticadas no mercado e no âmbito da própria Administração em outros órgãos e entidades.

Tendo em vista o exposto, são admissíveis taxas de administração nulas ou negativas nas licitações, desde que o valor seja exeqüível, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na decisão 38/1996 -plenário.