sexta-feira, 6 de março de 2009

Termo de Referência: O Corpo da Licitação





Devemos sempre recordar das magníficas lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles. Entre tantas, registramos a seguinte lição: “o objeto é a alma da licitação”.
Nesse diapasão, é importante ressaltar que toda alma precisa de um corpo para se manifestar.
Então se o objeto é a alma da licitação como afirmou o professor, afirmação aceita e consolidada em nossa doutrina jurídica, o Projeto ou Termo de Referência é o corpo da licitação. Nenhuma alma pode sobreviver sem um corpo. Por essa razão, Deus o Criador, primeiro fez o corpo, depois lhe deu a alma, dando vida ao nosso corpo.
E é assim na licitação. A licitação sem um projeto ou termo de referencia (corpo da licitação) muito bem modelado, é como uma licitação sem um corpo para a alma (objeto) dar a vida que ela precisa.
Temos encontrado por todo esse Brasil, por onde temos tido a satisfação de levar nosso conhecimento e experiência, Corpos (termos de referencias e/ou projeto básicos) bastante doentes, impedindo a plena movimentação e manifestação da alma (objeto) da licitação.
Esses corpos doentes têm gerado licitações doentes e, conseqüentemente, contratações de serviços com resultados e produtividade de muito baixo nível e aquisições de materiais de péssimas qualidades.
Tudo isso tem uma única razão: subestimar ou desconhecer as técnicas de modelagens de projetos para elaborá-los de forma a garantir a eficiência da contratação ou da aquisição. Temos visto as pessoas achando que para elaborar um termo de referencia ou projeto básico, basta conhecer a legislação. Bom que se diga que projetos e termos de referencias pertencem ao conhecimento de gestão e não da ciência jurídica. As normas jurídicas, a exemplo da lei 8666/93 e a recente IN 02/2008 do MPOG, não são por si só suficientes para passar os conhecimentos de técnicas de modelagens que essas ferramentas exigem. Essas Normas informam apenas que para licitar é necessário ter um projeto ou o termo de referencia conforme a legislação do pregão. Ainda assim, podemos perceber que a IN 02/2008 tem todo o escopo de natureza gerencial.
Portanto, nenhuma lei vai ensinar como modelar um projeto ou termo de referencia ou um Acordo de Nível de Serviço – ANS. Lembramos, portanto, aos nossos estimados alunos e aqueles servidores que ainda não tivemos o prazer de nos encontrar em nossa sala de aula, da necessidade de se estudar a ciência da gestão para fazer grandes contratações e aquisições com base num corpo sadio da licitação que é o projeto ou termo de referencia.

3 comentários:

  1. Professor,
    Pode-se afirmar que o Termo de Referência é praticamente a definição do escopo do projeto depois que o vencedor da licitação for contratado?

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  2. A expressão "Termo de Referencia" decorre da lei 10.520/2002. De fato, fazendo a leitura acerca da definição de projeto básico no art. 6º da lei 8666/93 e acerca da definição do termo de referencia na Instrução Normativa 02/SLTI/2008 atualizada pelas Instruções 03, 04 e 05 de 2009, que cuida da contratação de serviços, podemos concluir que o termo de referencia é na verdade um "PROJETO DE COMPRAS" assim como tem vários projetos nas mais variedades áreas do conhecimento humano. Sendo um projeto deve ser modelado segundo os dispositivos legais supramencionados, mas sobretudo com informações técnicas, logisticas e estratégias de compras que todo projeto bem feito deve conter, com inicio, meio e fim.
    Projeto ou termo de referencia não se copia e cola, bem como não se presta a todas as aquisições. Cada termo de referencia é um projeto em si mesmo, com sua singularidade de acordo com o objeto que se deseja comprar ou contratar.

    Dr. Genildo Gomes

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