Fonte: Jus Navigandi - Evandro Beck Souza, Advogado em Curitiba (PR) - 06.2008
Existem serviços no mercado em que a remuneração do prestador é feita por meio de taxa de administração, cobrada sobre o valor do serviço intermediado.
Desse modo atuam as administradoras de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível. Nesses casos, a empresa cobra uma taxa ou comissão sobre o valor total das operações intermediadas.
Os exemplos citados são considerados serviços comuns, logo são licitados na modalidade pregão, a qual permite a redução dos preços na fase de lances.
Ocorre que, em certas circunstâncias, as taxas de administração propostas podem ter valor nulo ou, até mesmo, negativo. Considerando que o art. 44, §3º, da lei n.º 8.666/93 não admite propostas com preço irrisório ou de valor zero, poderia o pregoeiro aceitar uma oferta de taxa de administração nula ou negativa?
A resposta à indagação é positiva. A proposta da administradora poderia ser aceita em razão da forma como esse serviço é executado. Isso porque a renda dos particulares prestadores de tal serviço decorre de três principais fontes: da contratante, de aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, expresso na decisão 38/1996 - plenário:
2- deixar assente que, no que pertine às licitações destinadas ao fornecimento de vales-refeição/alimentação, a admissão de ofertas de taxas negativas ou de valor zero, por parte da Administração Pública, não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º , da Lei nº 8.666/93, por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexeqüíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital;
O voto do relator teve por motivo o seguinte raciocínio:
7. Isso porque, conforme foi apurado na inspeção em apreço, a remuneração das empresas desse ramo não se restringe à taxa de administração cobrada ou aos rendimentos eventualmente obtidos no mercado financeiro. Fica assente neste trabalho que a remuneração dessas empresas advém também das taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados ( as quais variam de 1 a 8%), das sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza como emissão de tíquetes, utilização desse pelo usuário, pagamento dos tíquetes pelo cliente, reembolso à rede de credenciados ( varia de 7 a 16 dias).
Dessa maneira, a empresa pode receber um percentual sobre o montante de transações intermediadas. Assim, se ela recebe R$100.000,00 para a emissão de vales-refeição e a taxa de administração praticada é de 10%, a administradora receberá um total de R$110.000,00 do contratante.
Outro meio da empresa obter remuneração são as aplicações no mercado financeiro do montante recebido do contratante para emissão dos vales. Tal atividade é chamada de operação de crédito antecipado. Nela, a administradora recebe do contratante o valor para emissão dos vales e o aplica no mercado financeiro. Isso é possível porque existe um intervalo entre a data em que a administradora é paga e a data em que o valor é repassado para os estabelecimentos credenciados. Nesse interstício, as aplicações do valor recebido geram renda para a empresa.
Por fim, ainda há a possibilidade da administradora cobrar, pelo credenciamento, uma mensalidade para mantê-lo ou um desconto sobre cada vale recebido.
Aceitar vales é vantajoso para o empresário, porque o recebimento de tais atrai consumidores. Por isso, os estabelecimentos optam por pagar pelo credenciamento.
Portanto, ainda que a taxa de administração oferecida no certame seja nula ou negativa, a empresa tem como executar o contrato e o seu preço não pode ser considerado inexeqüível.
Caso a taxa seja negativa, o contratante receberá um desconto sobre o valor dos vales. Então, se forem emitidos R$10.000,00 em vales e a taxa de administração for de -1%, quem contrata a administradora terá de pagar a ela somente R$9.900,00. Os outros R$100,00 serão obtidos das aplicações no mercado financeiro ou dos estabelecimentos credenciados.
Contudo, é importante que o pregoeiro se atenha para a exeqüibilidade das taxas baixas. Como recomenda o TCU em sua decisão, o ideal é que o edital contenha forma objetiva de aferição da possibilidade de execução da proposta.
Uma forma de se estabelecer um critério de exeqüibilidade da proposta é através de consulta às taxas praticadas no mercado e no âmbito da própria Administração em outros órgãos e entidades.
Tendo em vista o exposto, são admissíveis taxas de administração nulas ou negativas nas licitações, desde que o valor seja exeqüível, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na decisão 38/1996 -plenário.
Existem serviços no mercado em que a remuneração do prestador é feita por meio de taxa de administração, cobrada sobre o valor do serviço intermediado.
Desse modo atuam as administradoras de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível. Nesses casos, a empresa cobra uma taxa ou comissão sobre o valor total das operações intermediadas.
Os exemplos citados são considerados serviços comuns, logo são licitados na modalidade pregão, a qual permite a redução dos preços na fase de lances.
Ocorre que, em certas circunstâncias, as taxas de administração propostas podem ter valor nulo ou, até mesmo, negativo. Considerando que o art. 44, §3º, da lei n.º 8.666/93 não admite propostas com preço irrisório ou de valor zero, poderia o pregoeiro aceitar uma oferta de taxa de administração nula ou negativa?
A resposta à indagação é positiva. A proposta da administradora poderia ser aceita em razão da forma como esse serviço é executado. Isso porque a renda dos particulares prestadores de tal serviço decorre de três principais fontes: da contratante, de aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, expresso na decisão 38/1996 - plenário:
2- deixar assente que, no que pertine às licitações destinadas ao fornecimento de vales-refeição/alimentação, a admissão de ofertas de taxas negativas ou de valor zero, por parte da Administração Pública, não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º , da Lei nº 8.666/93, por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexeqüíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital;
O voto do relator teve por motivo o seguinte raciocínio:
7. Isso porque, conforme foi apurado na inspeção em apreço, a remuneração das empresas desse ramo não se restringe à taxa de administração cobrada ou aos rendimentos eventualmente obtidos no mercado financeiro. Fica assente neste trabalho que a remuneração dessas empresas advém também das taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados ( as quais variam de 1 a 8%), das sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza como emissão de tíquetes, utilização desse pelo usuário, pagamento dos tíquetes pelo cliente, reembolso à rede de credenciados ( varia de 7 a 16 dias).
Dessa maneira, a empresa pode receber um percentual sobre o montante de transações intermediadas. Assim, se ela recebe R$100.000,00 para a emissão de vales-refeição e a taxa de administração praticada é de 10%, a administradora receberá um total de R$110.000,00 do contratante.
Outro meio da empresa obter remuneração são as aplicações no mercado financeiro do montante recebido do contratante para emissão dos vales. Tal atividade é chamada de operação de crédito antecipado. Nela, a administradora recebe do contratante o valor para emissão dos vales e o aplica no mercado financeiro. Isso é possível porque existe um intervalo entre a data em que a administradora é paga e a data em que o valor é repassado para os estabelecimentos credenciados. Nesse interstício, as aplicações do valor recebido geram renda para a empresa.
Por fim, ainda há a possibilidade da administradora cobrar, pelo credenciamento, uma mensalidade para mantê-lo ou um desconto sobre cada vale recebido.
Aceitar vales é vantajoso para o empresário, porque o recebimento de tais atrai consumidores. Por isso, os estabelecimentos optam por pagar pelo credenciamento.
Portanto, ainda que a taxa de administração oferecida no certame seja nula ou negativa, a empresa tem como executar o contrato e o seu preço não pode ser considerado inexeqüível.
Caso a taxa seja negativa, o contratante receberá um desconto sobre o valor dos vales. Então, se forem emitidos R$10.000,00 em vales e a taxa de administração for de -1%, quem contrata a administradora terá de pagar a ela somente R$9.900,00. Os outros R$100,00 serão obtidos das aplicações no mercado financeiro ou dos estabelecimentos credenciados.
Contudo, é importante que o pregoeiro se atenha para a exeqüibilidade das taxas baixas. Como recomenda o TCU em sua decisão, o ideal é que o edital contenha forma objetiva de aferição da possibilidade de execução da proposta.
Uma forma de se estabelecer um critério de exeqüibilidade da proposta é através de consulta às taxas praticadas no mercado e no âmbito da própria Administração em outros órgãos e entidades.
Tendo em vista o exposto, são admissíveis taxas de administração nulas ou negativas nas licitações, desde que o valor seja exeqüível, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na decisão 38/1996 -plenário.
Olá Dr. Genildo...
ResponderExcluirEstou numa busca desenfreada pela internet e talvez voce possa me ajudar. Estou procurando algum contato seu (e-mail), mas não encontrei, exceto este blog.
Sou Técnico Judiciário aqui do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, situado na capital e preciso resolver uma questão, se puder me ajudar, serei bem grato. Estou lotado na Coordenadoria de infraestrutura do referido Tribunal. Recebemos um pedido para abertura de um procedimento licitatório por parte da Comarca de Diamantino-MT para contratação de empresa de engenharia para executar seviços de manutenção e conservação do edificio que abriga o Fórum da referida Comarca. O Coordenador da infra-estrutura enviou o Projeto Básico elaborado pela equipe do Departamento de Obras e planilha orçamentária (todos coordenados pelo mesmo) para apreciação do Desembargador Presidente do Tribunal. Este, por sua vez, indeferiu o projeto, alegando estar irregular, embasando-se no art. 13 da Lei 5194/66, que reza que o projeto deve ser assinado pela autoridade competente, e que não foi o caso. Gostaria que me esclarecesse, pois não achei em local algum de pesquisa: de quem é a competencia para elaboração de projeto básico? Estaria o Coordenador da Infraestrutura fora desse rol, mesmo sendo chefe da equipe de engenharia que fazem parte do setor? Não necessitaria de profissional da área de engenharia e arquitetura apenas para o projeto executivo? O que ficou irregular, segundo o Desembargador Presidente, é que o projeto básico foi assinado pelo Coordenador de Infra-estrutura que não é engenheiro. Ao seu ver, isso caracteriza irregularidade, a ausencia de assinatura do profissional da área, num simples projeto básico? Muito grato se puder me responder em:
escrevaqueeuteleio@hotmail.com ou rafael_peixoto@tj.mt.gov.br.
Se puder, me comunique um e-mail para correspondencia.
Grato.
Rafel Pereira Otano Peixoto
Olá professor! Gostaria de saber se é de seu conhecimento a existência de alguma obra que trate da IN 02/2008- licitação para contratação de prestação de serviços- Estou precisando muito de uma obra que trate do assunto.
ResponderExcluirobrigada!
Erika
Email: erikasf3@gmail.com