· Vejamos o que diz o Dec. 5.450/2005 que regulamenta o Pregão Eletrônico no âmbito do Gov. Federal.
“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”
“§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.”
· Vejamos o que diz o Dec. 3555/00 que regulamenta o Pregão Presencial no âmbito do Gov. Federal
“Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.”
“§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.”
· Vejamos o que diz o Novo Código Civil
“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”
“§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”
· Vejamos o que diz o artigo 23 da Lei 9.784/99 que trata do Processo Administrativo.
“Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.”
Como fica a situação
Como se constata, o prazo para o Pregoeiro responder a Impugnação é de até 24 horas.
O detalhe está na previsão do prazo, que o Legislador estabeleceu em horas.
Todos nós sabemos que o Servidor Público cumpre uma jornada de horas de trabalho conforme seu regime jurídico que, em regra, é de oito horas diárias de trabalho. Assim, é comum o encerramento do expediente as 16, 17 ou 18 horas, conforme o horário do início do expediente.
É interessante, nessa questão, a análise do disposto no artigo 132, § 4º do Novo Código Civil.
Segundo o artigo, os prazos fixados em horas contar-se-ão de minuto a minuto.
A Lei do Processo Administrativo, aplicável aos procedimentos licitatórios, estabelece que os atos administrativos devem se realizar em dias úteis no horário normal de expediente.
Além do estabelecido na Lei do Processo Administrativo quanto à realização dos atos administrativos somente no horário de expediente, ocorre ainda, que em algumas organizações públicas, existem disposição regimental em que não permite a permanência de servidores nas suas dependências após o horário de expediente.
Nesse diapasão, pergunta-se, em que momento o Pregoeiro deverá analisar, arrazoar, motivar e fundamentar a sua decisão diante de uma Impugnação? Não há outra resposta senão que no horário do expediente. Sendo assim, o prazo posto pelo legislador em horas, deve no mínimo ser revisto, caso a intenção seja a de que o Pregoeiro decida em um dia. Um dia para o Servidor Público no exercício de suas funções, significa 08 horas. Caso contrário, o Pregoeiro poderá responder a Impugnação em 03 dias de expediente, considerando que 8 horas por dia de trabalho X 3 dias = 24 horas.
Admitir o contrário é o mesmo que dizer que o Servidor terá que trabalhar após o expediente, contando-se, conforme o Código Civil, minuto a minuto.
Devemos considerar que a Organização deverá ter um autenticador em permita o serviço de protocolo da petição com marcação em horas e minuto do recebimento da Impugnação.
Nessa breve reflexão sobre o caso, não consideramos que muitas vezes o Pregoeiro precisará consultar o responsável pela elaboração do edital ou termo de referencia ou projeto básico quando o ato impugnado se referir à área técnica, aliás, muito comum nas impugnações. Em casos de complexidade jurídica, é possível que o Pregoeiro necessite consultar sua Procuradoria Jurídica.
Logo, essa onda de achar que o Pregão resolve tudo para ontem, é uma irresponsabilidade com a administração dos recursos públicos, cujo investimento requer certeza jurídica e técnica para comprar ou contratar com eficiência. Conforme diz o ditado “quem paga mal, paga 02 vezes”
Essa correria, sem atribuir a devida importância a cada fase processual de compras, através do sistema eletrônico de compras governamentais, é uma anomalia da gestão de compras públicas.
É necessário reforçar a necessidade do planejamento e atribuir prazos para a prática de atos administrativos nos procedimentos licitatórios, no mínimo razoável e necessários a uma análise responsável para a prática e elaboração de atos administrativos que, no mínimo, esteja próximo ao principio da eficiência e da eficácia, caso contrário, o Princípio da Eficiência previsto na Constituição, não passará de mera ficção jurídica.
“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”
“§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.”
· Vejamos o que diz o Dec. 3555/00 que regulamenta o Pregão Presencial no âmbito do Gov. Federal
“Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.”
“§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.”
· Vejamos o que diz o Novo Código Civil
“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”
“§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”
· Vejamos o que diz o artigo 23 da Lei 9.784/99 que trata do Processo Administrativo.
“Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.”
Como fica a situação
Como se constata, o prazo para o Pregoeiro responder a Impugnação é de até 24 horas.
O detalhe está na previsão do prazo, que o Legislador estabeleceu em horas.
Todos nós sabemos que o Servidor Público cumpre uma jornada de horas de trabalho conforme seu regime jurídico que, em regra, é de oito horas diárias de trabalho. Assim, é comum o encerramento do expediente as 16, 17 ou 18 horas, conforme o horário do início do expediente.
É interessante, nessa questão, a análise do disposto no artigo 132, § 4º do Novo Código Civil.
Segundo o artigo, os prazos fixados em horas contar-se-ão de minuto a minuto.
A Lei do Processo Administrativo, aplicável aos procedimentos licitatórios, estabelece que os atos administrativos devem se realizar em dias úteis no horário normal de expediente.
Além do estabelecido na Lei do Processo Administrativo quanto à realização dos atos administrativos somente no horário de expediente, ocorre ainda, que em algumas organizações públicas, existem disposição regimental em que não permite a permanência de servidores nas suas dependências após o horário de expediente.
Nesse diapasão, pergunta-se, em que momento o Pregoeiro deverá analisar, arrazoar, motivar e fundamentar a sua decisão diante de uma Impugnação? Não há outra resposta senão que no horário do expediente. Sendo assim, o prazo posto pelo legislador em horas, deve no mínimo ser revisto, caso a intenção seja a de que o Pregoeiro decida em um dia. Um dia para o Servidor Público no exercício de suas funções, significa 08 horas. Caso contrário, o Pregoeiro poderá responder a Impugnação em 03 dias de expediente, considerando que 8 horas por dia de trabalho X 3 dias = 24 horas.
Admitir o contrário é o mesmo que dizer que o Servidor terá que trabalhar após o expediente, contando-se, conforme o Código Civil, minuto a minuto.
Devemos considerar que a Organização deverá ter um autenticador em permita o serviço de protocolo da petição com marcação em horas e minuto do recebimento da Impugnação.
Nessa breve reflexão sobre o caso, não consideramos que muitas vezes o Pregoeiro precisará consultar o responsável pela elaboração do edital ou termo de referencia ou projeto básico quando o ato impugnado se referir à área técnica, aliás, muito comum nas impugnações. Em casos de complexidade jurídica, é possível que o Pregoeiro necessite consultar sua Procuradoria Jurídica.
Logo, essa onda de achar que o Pregão resolve tudo para ontem, é uma irresponsabilidade com a administração dos recursos públicos, cujo investimento requer certeza jurídica e técnica para comprar ou contratar com eficiência. Conforme diz o ditado “quem paga mal, paga 02 vezes”
Essa correria, sem atribuir a devida importância a cada fase processual de compras, através do sistema eletrônico de compras governamentais, é uma anomalia da gestão de compras públicas.
É necessário reforçar a necessidade do planejamento e atribuir prazos para a prática de atos administrativos nos procedimentos licitatórios, no mínimo razoável e necessários a uma análise responsável para a prática e elaboração de atos administrativos que, no mínimo, esteja próximo ao principio da eficiência e da eficácia, caso contrário, o Princípio da Eficiência previsto na Constituição, não passará de mera ficção jurídica.
Excelente texto
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