Exigência de Balanço
Patrimonial nas licitações. Prazo de Encerramento do Balanço Patrimonial e Demonstrações
Contábeis Exigidos. Julgamento da habilitação econômica e financeira.
A Lei Federal de Licitações e Contratos n.º
8.666/93, em seu Artigo 31, exige das empresas para participarem de licitatório
cópia do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício
social já exigíveis na forma da Lei. O balanço é produto do Livro Contábil
Diário que deve ser autenticado na Junta
Comercial ou órgão equivalente, com o termo de abertura e encerramento:
Lei 8666/93
Art. 31.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (grifo nosso)
Código Civil Brasileiro
Art. 1.065. Ao
término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do
balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Para fins apenas de fiscalização tributária, o
Regulamento do Imposto de Renda (RIR) não determina prazo para o encerramento
do balanço. O RIR exige o registro do livro diário apenas para fins de
fiscalização futura à apuração do tributo.
Os balanços e balancetes são obrigatórios para a
apuração do tributo. Se o vencimento do Imposto de Renda é no último dia útil
da segunda quinzena do mês subsequente ao trimestre que o gerou (último dia
útil do mês seguinte ao trimestre), as empresas têm esse prazo para
encerramento do balanço apenas a título de não pagar o tributo em atraso.
Assim, o prazo de fechamento do balanço não é expressamente fixado no Regulamento
do Imposto de Renda e no Código Civil - Lei n.º 10.406/2002, apenas fixa que a
data para fechamento do balanço é no dia 31 de dezembro do exercício social
para que possa ser apresentado aos sócios que não exerçam a administração é até
o 3.º mês do término do exercício social ( mês de março do exercício seguinte):
Código Civil
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
...
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Portanto,
o Art. 1.078 tornou obrigatória para as sociedades a realização de assembleia
até o último dia do 4.º mês subsequente ao término do exercício social (mês de
abril do exercício seguinte) para tomada de contas do administrador ou dos
administradores.
Por sua vez, ou § 1.º dispõe
sobre a obrigatoriedade, de até 30 dias antes de esse prazo ser colocados à
disposição dos sócios que não
exerçam a administração as contas dos administradores e o balanço patrimonial e
de resultado.
O livro Diário, por ser o sustentáculo das demonstrações financeiras, incluindo o balanço patrimonial, deve estar até este último prazo pronto para exibição.
Portanto, as empresas para participarem de
licitações necessita apresentar as demonstrações financeiras do último
exercício social (balanço patrimonial com as demonstrações contábeis),
devidamente assinado por contabilista registrado no Conselho Regional de
Contabilidade e o representante legal da empresa, acompanhado dos termos de
abertura e encerramento do Livro Diário, devidamente registrado e assinado.
CONCLUSÃO
A empresa tem até o fim do mês de março do ano
seguinte ao término do exercício anterior (dezembro) para apresentar o balanço,
isto significa na lei 8666/93 – “já exigíveis”.
Logo, as licitantes estão obrigadas a apresentar o
balanço até o final do mês de março de cada ano.
Destarte, se a empresa participa de uma licitação
entre os meses de janeiro até março e ainda não tenha encerrado o balanço deve
apresentar as demonstrações financeiras do último exercício, acompanhados das
cópias dos termos de abertura e encerramento do livro diário, conforme exigido
legalmente, registrado e assinado, referente
o penúltimo exercício.
Vale ressaltar que para as sociedades anônimas ou
por ações deve-se apresentar através de publicação em Diário Oficial.
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