terça-feira, 15 de setembro de 2009

PARTICIPAÇÃO COMO CONVIDADO NO 2º ENCONTRO NACIONAL DE LICITAÇÕES DO DNIT


O DNIT numa iniciante brilhante está desenvolvendo um projeto para formação e capacitação de todos os Servidores da área de licitações. O projeto vai prever, inclusive, a aplicação de provas para certificar o conhecimento do Servidor. Podemos dizer que esta é uma iniciativa que podemos reconhecer como uma ação preocupada com o resultado. As demais Organizações devem seguir o exemplo, aliás, o conhecimento é a melhor forma para administrar bem o dinheiro público. Sem ele, não há democracia, não há bem estar social. Lembramos também, que o conhecimento nunca é o bastante. Qualquer um de nós que pensar já ter estudado o necessário, estará profundamente enganado.
http://www.dnit.gov.br/noticias/news_item.2009-09-14.0179125490

sábado, 22 de agosto de 2009

O CONTROLE SOBRE OS MEIOS E NÃO SOBRE OS FINS

Na Administração Pública a Eficiência é tida como questão jurídica de alta relevância por estar inserido na Constituição. Ocorre que a informação das ações necessárias para alcançar parâmetros mínimos de eficiência não se encontra na ciência jurídica, tendo em vista que esta tem por finalidade estabelecer normas jurídicas para organizar interesses da sociedade, conforme o Estado Democrático de Direito.

As regras para se alcançar a eficiência, a eficácia e a efetividade se encontram na ciência da administração, que por meio dos ensinamentos de Gestão orienta como alcançá-las. No entanto a prática na Administração Pública é protocolar e autuar o processo de forma que os ditames da ciência jurídica (legalidade) sejam apreciados pelo Controle Interno e Controle Externo. O que não falta é controle: Análise do Controle Interno; Aprovação da Autoridade Superior (este só aprova depois que o Jurídico aprova); Aprovação Jurídica; Aprovação da AGU; Aprovação da PGE, conforme o caso. Há casos em que mesmo já havendo análise jurídica por parte dos Advogados do Órgão, o processo só caminha se for aprovado pela PGE, ou seja, é o Advogado vendo o trabalho que outro Advogado já viu. Em síntese é muito profissional do Direito opinando, sem nenhum Gestor capacitado para ver se há projeto sustentável, econômico, com qualidade e com poder de efetividade, ou seja, se aquele processo, pronto para ser admirado pelos Advogados, é capaz de produzir o resultado que o Interesse Público, bem indisponível, necessita. Ressaltamos que a melhor das análises jurídicas, por si só, não são capazes de garantir o interesse público.

Ressaltamos que todos esses controles são de natureza jurídica e perfeitamente previstos em lei. O problema é a falta de interesse para estabelecer controle sobre os resultados obtidos. Daí ocorre o que todos já sabemos: péssimo atendimento na rede de saúde pública; péssimo atendimento nos serviços das prefeituras, especialmente quando se precisa de uma licença para construir (mesmo sendo o requerente, outro órgão da Administração Pública); péssimo atendimento de transporte público concedido pelo Poder Público ao particular; péssimas estradas e ruas para andarmos como pedestres ou com nossos veículos, péssimos gerenciamentos de processos judiciais. Já estamos chegando ao ano de 2010, com pleno crescimento da Ciência da Tecnologia da Informação, e ainda ocorre o fato das partes ou do advogado chegar a uma das varas nos órgãos do Poder Judiciário e lá ouvir: “o Dr. pode retornar amanhã que nesse momento não estou encontrando o processo?” Penso que o excesso de controle jurídico coloca sombra no controle do resultado dando a falsa idéia de que estando o processo legalmente formalizado, a qualidade, a eficácia, a eficiência e a efetividade, restarão garantidos. A realidade brasileira nos comprova o contrário, se assim não fora, não teríamos todos os dias noticias de desperdícios e mal uso do dinheiro público. NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA DISCURSOS NEM PROCESSOS COM MARAVILHOSAS JUSTIFICATIVAS, A SOCIEDADE BRASILEIRA ANSEIA POR RESULTADOS COM QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. UM DIA, A VÍTIMA PODE SER UM DE NÓS.


Sobre esse assunto faço questão de destacar o maravilhoso trabalho elabora por Nercilene transcrito abaixo.
SILVA, Nercilene Santos da. Comprar e contratar para uma instituição pública de Ciência e Tecnologia do Setor Saúde.

• Buscou-se com este estudo contribuir para uma visão administrativa e crítica sobre como a função de compras/contratações é tratada no âmbito governamental. Enquanto nas empresas privadas todo potencial criativo e ferramental tecnológico é colocado à disposição dos compradores, no Governo, tudo é feito sob encomenda para o aumento do controle sobre os meios e não sobre os fins. É tempo do governo concatenar suas políticas, através de atos regulatórios inteligentes e realistas. É tempo de deixar de punir o administrador público que através da política de redução de custos implementada nos Pregões, economiza orçamento e acaba o exercício com saldo em seu orçamento. Excluir esse saldo no próximo exercício, contribui para o enfraquecimento dessa política, ou pior, faz com que o Administrador “queime” o orçamento final em qualquer coisa, apenas para não ser punido, quando deveria ser bonificado. É de fundamental importância também resgatar o perfil do comprador da FIOCRUZ, que deve ser um profissional preocupado não em comprar, mas sim em suprir as necessidades da Unidade em que está alocado. Portanto, esse comprador precisa conhecer melhor sua Unidade e principalmente visualizar o material e sua respectiva utilização, de forma a possuir uma visão mais sistêmica de seu trabalho, conforme demonstra a figura 6. É importante que o profissional que está realizando a compra converse com o solicitante, saiba exatamente do que ele precisa, porque isto nem sempre está claro ou traduzido na especificação. É preciso também que saiba o que o planejamento espera com essa aquisição e depois aferir se conseguiu ou não atender a esta expectativa. Para obter maior efetividade é necessário que a Administração adote uma visão sistêmica do processo de aquisição, partindo do pressuposto de que diversos fatores organizacionais contribuem para a maior ou menor eficácia dessas aquisições, cujos principais fatores de influência são: o planejamento, o orçamento, a política de estoques e a capacidade dos compradores. Uma estrutura organizacional com funções interativas e interdependentes em que as regras se restrinjam a questões realmente relevantes contribui para a conformação de recursos humanos estimulados e inovadores, facilitando a realização da missão institucional. A modificação do foco do governo seria extremamente favorável para construção da administração estratégica tão falada e desejada. Controlar resultados e não processos, investir na capacidade local, premiar e motivar os bons administradores tornaria essa atividade menos penosa e estressante e certamente resultaria na eficácia das estratégias e conseqüentemente no alcance das metas. Sugere-se, portanto um controle voltado para resultados que poderia ser melhor alcançado se as auditorias fossem multidisciplinares, contemplando profissionais de diferentes áreas.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

O QUE MUDOU E O QUE NÃO MUDOU COM O PREGÃO ELETRÔNICO.

Já são passados quase 05 anos de instituição do Pregão Eletrônico. Não foram poucos os debates e opositores. Hoje, porém, ninguém tem dúvidas de que o meio eletrônico é, dentre as modalidades de licitação, a mais benéfica para a Administração Pública.

Com sua prática muitas coisas mudaram no processo licitatório. O processo ficou mais célere; mais transparente, dado a disponibilização de informações na rede de internet; e houve redução nos valores das propostas, graças a fase de lances em que a concorrência disputa quem vai levar a contratação.

O Pregão eletrônico trouxe, ainda, outras vantagens. Com as aquisições sendo feitas a distância, via internet, retirou do interior da Administração Pública a reunião de fornecedores, que exigia um ambiente próprio e uma equipe disponibilizada para gerenciar a competição, como ainda ocorre com o Pregão Presencial. Portanto, a licitação pela internet economiza também pessoal, mobiliário, espaço físico, equipamentos, tempo de trabalho, entre outras coisas.

Porém, com todas essas mudanças e benefícios, não se pode esquecer que o Pregão eletrônico nada mais é do que uma modalidade licitatória em que valorizou mais a proposta (lances) do que a documentação, invertendo as análises propiciando maior rapidez ao processo dando aquela auxiliada por uma ferramenta da tecnologia.

O sistema eletrônico, por exemplo, não resolve o problema da qualidade e do nível de serviço daquilo que é adquirido por meio dele, muito pelo contrário. Por não se conhecer quem está do outro lado, ou seja, quem está vendendo, é que se deve redobrar o cuidado na análise da documentação, não devendo a Administração deixar de exigir tudo o que for necessário, sem ferir a legalidade, em prol da segurança jurídica e da contratação, como meios de se chegar a um patamar mínimo e aceitável de qualidade do produto ou do serviço.

Assim, o processo de compras para que seja concluído com absoluto sucesso, ou seja, com eficiência, eficácia e efetividade, depende de outras fases e responsabilidades que independem do sistema eletrônico.

Como exemplo, podemos citar: qualidade do projeto básico; qualidade da pesquisa de mercado; qualidade da pesquisa de preços; qualidade profissional dos servidores envolvidos no processo (desde o planejamento até o recebimento do produto ou serviço), entre outros aspectos estudados caso a caso.

Nesse sentido, queremos afirmar que para o Pregão Eletrônico alcançar o maior índice de qualidade, é necessário que cada organização valorize uma política de Recursos Humanos voltada para a capacitação profissional continua; desenvolvimento de uma política de RH voltada para a Gestão por competência; valorização do princípio da especialização; valorização e motivação do Servidor Público.

Falando direto para o Servidor Público, é necessário que você, Servidor Público, não tenha como inimigo, o seu próprio “EU”.

Quando nosso “EU” acha que já sabe tudo, abre-se o caminho largo que não permite o acesso a oportunidades de novas descobertas.

Não podemos deixar de falar para o Gestor Público, responsável pela nomeação de Servidores para desempenhar funções muito específicas e importantes para a qualidade na prestação de serviços públicos. Como exemplo, podemos citar a nomeação de Pregoeiros e Fiscais de Contratos.

Não são poucos os casos de Servidores nomeados para essas funções sem o perfil adequado para a função, comprometendo totalmente o resultado que se espera dessas funções.

É necessário para qualquer atividade que se verifique o alinhamento do Servidor com os objetivos da função.

Assim, na área de licitações, por exemplo, não é qualquer Servidor que pode ser nomeado para a função de Pregoeiro.

A propósito, é de bom alvitre assinalar que ser formado em Direito, não é o primeiro requisito para a função de pregoeiro. Devemos lembrar que ser pregoeiro é ser um negociador público, logo, o seu perfil deve ser daquele que possui muita habilidade para negociar para reduzir o custo da Administração, sem comprometer a contratação. Deve ser amante da legalidade, da transparência e da honestidade.

terça-feira, 16 de junho de 2009

O Prazo de resposta da Impugnação no Pregão

· Vejamos o que diz o Dec. 5.450/2005 que regulamenta o Pregão Eletrônico no âmbito do Gov. Federal.
“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”
“§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.”
· Vejamos o que diz o Dec. 3555/00 que regulamenta o Pregão Presencial no âmbito do Gov. Federal
“Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.”
“§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.”
· Vejamos o que diz o Novo Código Civil
“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”
“§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”
· Vejamos o que diz o artigo 23 da Lei 9.784/99 que trata do Processo Administrativo.
“Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.”

Como fica a situação

Como se constata, o prazo para o Pregoeiro responder a Impugnação é de até 24 horas.
O detalhe está na previsão do prazo, que o Legislador estabeleceu em horas.

Todos nós sabemos que o Servidor Público cumpre uma jornada de horas de trabalho conforme seu regime jurídico que, em regra, é de oito horas diárias de trabalho. Assim, é comum o encerramento do expediente as 16, 17 ou 18 horas, conforme o horário do início do expediente.

É interessante, nessa questão, a análise do disposto no artigo 132, § 4º do Novo Código Civil.

Segundo o artigo, os prazos fixados em horas contar-se-ão de minuto a minuto.

A Lei do Processo Administrativo, aplicável aos procedimentos licitatórios, estabelece que os atos administrativos devem se realizar em dias úteis no horário normal de expediente.

Além do estabelecido na Lei do Processo Administrativo quanto à realização dos atos administrativos somente no horário de expediente, ocorre ainda, que em algumas organizações públicas, existem disposição regimental em que não permite a permanência de servidores nas suas dependências após o horário de expediente.

Nesse diapasão, pergunta-se, em que momento o Pregoeiro deverá analisar, arrazoar, motivar e fundamentar a sua decisão diante de uma Impugnação? Não há outra resposta senão que no horário do expediente. Sendo assim, o prazo posto pelo legislador em horas, deve no mínimo ser revisto, caso a intenção seja a de que o Pregoeiro decida em um dia. Um dia para o Servidor Público no exercício de suas funções, significa 08 horas. Caso contrário, o Pregoeiro poderá responder a Impugnação em 03 dias de expediente, considerando que 8 horas por dia de trabalho X 3 dias = 24 horas.

Admitir o contrário é o mesmo que dizer que o Servidor terá que trabalhar após o expediente, contando-se, conforme o Código Civil, minuto a minuto.

Devemos considerar que a Organização deverá ter um autenticador em permita o serviço de protocolo da petição com marcação em horas e minuto do recebimento da Impugnação.

Nessa breve reflexão sobre o caso, não consideramos que muitas vezes o Pregoeiro precisará consultar o responsável pela elaboração do edital ou termo de referencia ou projeto básico quando o ato impugnado se referir à área técnica, aliás, muito comum nas impugnações. Em casos de complexidade jurídica, é possível que o Pregoeiro necessite consultar sua Procuradoria Jurídica.
Logo, essa onda de achar que o Pregão resolve tudo para ontem, é uma irresponsabilidade com a administração dos recursos públicos, cujo investimento requer certeza jurídica e técnica para comprar ou contratar com eficiência. Conforme diz o ditado “quem paga mal, paga 02 vezes”

Essa correria, sem atribuir a devida importância a cada fase processual de compras, através do sistema eletrônico de compras governamentais, é uma anomalia da gestão de compras públicas.

É necessário reforçar a necessidade do planejamento e atribuir prazos para a prática de atos administrativos nos procedimentos licitatórios, no mínimo razoável e necessários a uma análise responsável para a prática e elaboração de atos administrativos que, no mínimo, esteja próximo ao principio da eficiência e da eficácia, caso contrário, o Princípio da Eficiência previsto na Constituição, não passará de mera ficção jurídica.


segunda-feira, 11 de maio de 2009

A LICITAÇÃO EM NOSSOS HOSPITAIS

A falta de investimento na profissionalização dos Servidores Públicos que atuam na Administração de Compras, Licitações, Contratações, Gestão Pública, Gestão de RH, Assessoria jurídica bem como a falta de investimento na implementação de novas tecnologias e na modernização do fluxo processual da Gestão de Compras nas Administrações Públicas Federais,Estaduais e Municipais Hospitalares, tem contribuído para ceifar vidas que procuram atendimento médico, além dos escândalos publicados constantemente pela mídia.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (parte I)



Atualmente, com a mudança no sistema eletrônico do Governo Federal – comprasnet – o pregoeiro recebe apenas o valor da proposta, sem o envio do anexo da composição do preço, ou sequer da informação de qual a marca que a licitante está propondo.

De certa forma, na prática, excluiu-se a fase de julgamento da proposta, passando a admitir
somente a fase de aceitabilidade da proposta, que ocorre somente após a fase de lance.

Não nos enganemos, eis que o mercado não faz milagres; onde o preço é muito barato, não se
pode esperar qualidade.


Não estamos, nem poderíamos estar, propondo qualquer tipo de liberdade na escolha de com
quem comprar, muito menos por quanto comprar, hipóteses que podem ocorrer, por exceção, somente com relação a pessoa do fornecedor, excluída a liberdade de escolha do valor, nos termos do artigo 24 c/c o artigo 13 da Lei 8666/93.


Estamos, na verdade, a dizer que o Estado não criou nenhuma ferramenta para proteger a Administração quando esta se encontra na qualidade de consumidora. Ou seja, o legislador, em nenhum momento se considerou vulnerável. Na prática sabemos que a Administração, especialmente na pessoa do Pregoeiro, está cada vez mais exposta a todo tipo de fornecedor.

As penalidades podem ser consideradas como tais ferramentas, entretanto, na prática, não são
suficientes para coibirem as práticas abusivas que atentam contra a Administração consumidora.
Podemos sentir que, hodiernamente, não há na mente daqueles que fazem tais proposições legais
sobre licitação, preocupação com a qualidade do serviço ou do produto.


Dessa forma, não é possível vislumbrar a eficiência, eficácia e efetividade nas ações da Administração Pública, sem a presença de uma gestão por resultados,
Cujo implemento reclama uma política focada na
gestão da qualidade.


Este texto é parte do Artigo Publicado na edição de Julho de 2008 Na Revista Compras Públicas - Uma Publicação da Editora Técnica Capacitar.

sexta-feira, 6 de março de 2009

Termo de Referência: O Corpo da Licitação





Devemos sempre recordar das magníficas lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles. Entre tantas, registramos a seguinte lição: “o objeto é a alma da licitação”.
Nesse diapasão, é importante ressaltar que toda alma precisa de um corpo para se manifestar.
Então se o objeto é a alma da licitação como afirmou o professor, afirmação aceita e consolidada em nossa doutrina jurídica, o Projeto ou Termo de Referência é o corpo da licitação. Nenhuma alma pode sobreviver sem um corpo. Por essa razão, Deus o Criador, primeiro fez o corpo, depois lhe deu a alma, dando vida ao nosso corpo.
E é assim na licitação. A licitação sem um projeto ou termo de referencia (corpo da licitação) muito bem modelado, é como uma licitação sem um corpo para a alma (objeto) dar a vida que ela precisa.
Temos encontrado por todo esse Brasil, por onde temos tido a satisfação de levar nosso conhecimento e experiência, Corpos (termos de referencias e/ou projeto básicos) bastante doentes, impedindo a plena movimentação e manifestação da alma (objeto) da licitação.
Esses corpos doentes têm gerado licitações doentes e, conseqüentemente, contratações de serviços com resultados e produtividade de muito baixo nível e aquisições de materiais de péssimas qualidades.
Tudo isso tem uma única razão: subestimar ou desconhecer as técnicas de modelagens de projetos para elaborá-los de forma a garantir a eficiência da contratação ou da aquisição. Temos visto as pessoas achando que para elaborar um termo de referencia ou projeto básico, basta conhecer a legislação. Bom que se diga que projetos e termos de referencias pertencem ao conhecimento de gestão e não da ciência jurídica. As normas jurídicas, a exemplo da lei 8666/93 e a recente IN 02/2008 do MPOG, não são por si só suficientes para passar os conhecimentos de técnicas de modelagens que essas ferramentas exigem. Essas Normas informam apenas que para licitar é necessário ter um projeto ou o termo de referencia conforme a legislação do pregão. Ainda assim, podemos perceber que a IN 02/2008 tem todo o escopo de natureza gerencial.
Portanto, nenhuma lei vai ensinar como modelar um projeto ou termo de referencia ou um Acordo de Nível de Serviço – ANS. Lembramos, portanto, aos nossos estimados alunos e aqueles servidores que ainda não tivemos o prazer de nos encontrar em nossa sala de aula, da necessidade de se estudar a ciência da gestão para fazer grandes contratações e aquisições com base num corpo sadio da licitação que é o projeto ou termo de referencia.

segunda-feira, 2 de março de 2009

PF prende filho da governadora do RN em operação contra fraudes em licitações


Fonte: Folha Online - 13/06/08

A Polícia Federal prendeu nesta sexta-feira, durante uma operação contra desvios de verba pública, por meio de fraude a processos licitatórios, Lauro Maia, filho da governadora do Rio Grande do Norte, Wilma de Faria (PSB).A operação, batizada de Hígia, cumpre 13 mandados de prisão e 42 mandados de busca e apreensão no Rio Grande do Norte e Paraíba. Os mandados foram expedidos pela 2ª Vara Federal do RN.Segundo a PF, a quadrilha celebrava ilicitamente contratos de higienização hospitalar e locação de mão-de-obra. Também houve, de acordo com a polícia, a prática de corrupção de agentes públicos e tráfico de influência para contratações emergenciais.A Polícia Federal informou que a quadrilha desviava verbas públicas por meio de contratos mantidos pelas empresas investigadas com o poder público. Os contratos eram celebrados e prorrogados mediante o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas a servidores públicos.As investigações foram iniciadas no final de 2005. Segundo a PF, os valores dos contratos fraudados somam mais de R$ 36 milhões.Cerca de 190 policiais federais participam da operação. Os presos devem responder pelos crimes de falsidade ideológica, peculato, corrupção, prevaricação, tráfico de influência, fraude à licitação, dispensa indevida de licitação, patrocínio de interesse privado e prorrogação contratual indevida.

PREGÃO - POSSIBILIDADES DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO



Fonte: Jus Navigandi - Evandro Beck Souza, Advogado em Curitiba (PR) - 06.2008

Existem serviços no mercado em que a remuneração do prestador é feita por meio de taxa de administração, cobrada sobre o valor do serviço intermediado.

Desse modo atuam as administradoras de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível. Nesses casos, a empresa cobra uma taxa ou comissão sobre o valor total das operações intermediadas.

Os exemplos citados são considerados serviços comuns, logo são licitados na modalidade pregão, a qual permite a redução dos preços na fase de lances.

Ocorre que, em certas circunstâncias, as taxas de administração propostas podem ter valor nulo ou, até mesmo, negativo. Considerando que o art. 44, §3º, da lei n.º 8.666/93 não admite propostas com preço irrisório ou de valor zero, poderia o pregoeiro aceitar uma oferta de taxa de administração nula ou negativa?

A resposta à indagação é positiva. A proposta da administradora poderia ser aceita em razão da forma como esse serviço é executado. Isso porque a renda dos particulares prestadores de tal serviço decorre de três principais fontes: da contratante, de aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, expresso na decisão 38/1996 - plenário:

2- deixar assente que, no que pertine às licitações destinadas ao fornecimento de vales-refeição/alimentação, a admissão de ofertas de taxas negativas ou de valor zero, por parte da Administração Pública, não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º , da Lei nº 8.666/93, por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexeqüíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital;

O voto do relator teve por motivo o seguinte raciocínio:

7. Isso porque, conforme foi apurado na inspeção em apreço, a remuneração das empresas desse ramo não se restringe à taxa de administração cobrada ou aos rendimentos eventualmente obtidos no mercado financeiro. Fica assente neste trabalho que a remuneração dessas empresas advém também das taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados ( as quais variam de 1 a 8%), das sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza como emissão de tíquetes, utilização desse pelo usuário, pagamento dos tíquetes pelo cliente, reembolso à rede de credenciados ( varia de 7 a 16 dias).

Dessa maneira, a empresa pode receber um percentual sobre o montante de transações intermediadas. Assim, se ela recebe R$100.000,00 para a emissão de vales-refeição e a taxa de administração praticada é de 10%, a administradora receberá um total de R$110.000,00 do contratante.

Outro meio da empresa obter remuneração são as aplicações no mercado financeiro do montante recebido do contratante para emissão dos vales. Tal atividade é chamada de operação de crédito antecipado. Nela, a administradora recebe do contratante o valor para emissão dos vales e o aplica no mercado financeiro. Isso é possível porque existe um intervalo entre a data em que a administradora é paga e a data em que o valor é repassado para os estabelecimentos credenciados. Nesse interstício, as aplicações do valor recebido geram renda para a empresa.

Por fim, ainda há a possibilidade da administradora cobrar, pelo credenciamento, uma mensalidade para mantê-lo ou um desconto sobre cada vale recebido.

Aceitar vales é vantajoso para o empresário, porque o recebimento de tais atrai consumidores. Por isso, os estabelecimentos optam por pagar pelo credenciamento.

Portanto, ainda que a taxa de administração oferecida no certame seja nula ou negativa, a empresa tem como executar o contrato e o seu preço não pode ser considerado inexeqüível.

Caso a taxa seja negativa, o contratante receberá um desconto sobre o valor dos vales. Então, se forem emitidos R$10.000,00 em vales e a taxa de administração for de -1%, quem contrata a administradora terá de pagar a ela somente R$9.900,00. Os outros R$100,00 serão obtidos das aplicações no mercado financeiro ou dos estabelecimentos credenciados.

Contudo, é importante que o pregoeiro se atenha para a exeqüibilidade das taxas baixas. Como recomenda o TCU em sua decisão, o ideal é que o edital contenha forma objetiva de aferição da possibilidade de execução da proposta.

Uma forma de se estabelecer um critério de exeqüibilidade da proposta é através de consulta às taxas praticadas no mercado e no âmbito da própria Administração em outros órgãos e entidades.

Tendo em vista o exposto, são admissíveis taxas de administração nulas ou negativas nas licitações, desde que o valor seja exeqüível, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na decisão 38/1996 -plenário.